Falar sobre violência contra a mulher é falar também sobre segurança pública, não apenas sobre números, estatísticas ou registros policiais, mas sobre vidas que, muitas vezes, estão inseridas em uma rotina de medo, ameaças, perseguições e agressões que acontecem justamente onde deveriam encontrar proteção, dentro de seu próprio lar.
A Lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha, representou um marco importante no enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher, a legislação estabeleceu mecanismos de prevenção, assistência e proteção, além de instrumentos destinados a interromper situações de risco, como as medidas protetivas de urgência. Mas existe uma questão que precisa ser discutida com responsabilidade:
E quando a proteção institucional ainda não chegou?
É nesse espaço entre a violência e a chegada do socorro que muitas mulheres podem se encontrar completamente sozinhas, conforme estabelece o artigo 144 da Constituição Federal, a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, nesta esteira, Polícia, Ministério Público, Poder Judiciário, assistência social e demais integrantes da rede de proteção possuem papéis fundamentais, porém, nenhuma estrutura estatal está fisicamente presente em todos os momentos e em todos os lugares.
E quando uma agressão está acontecendo, a vítima pode precisar tomar uma decisão em frações de segundos, é nesse contexto que surge o instituto jurídico da legítima defesa, amparado no artigo 25 do Código Penal, que estabelece que age em legítima defesa quem, usando moderadamente os meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de outra pessoa.
Isso significa que a mulher vítima de violência não perde o direito de se defender simplesmente por ser mulher, por estar dentro de casa ou por ter sido submetida anteriormente a um histórico de violência, mas é fundamental compreender o conceito jurídico e seus limites, haja vista que a legítima defesa não significa vingança. A questão central é a existência de uma agressão injusta, atual ou iminente, e a reação deve observar os limites estabelecidos pela legislação, e obviamente, requer preparo físico e mental.
Essa distinção é fundamental, uma mulher que consegue escapar de uma agressão e, posteriormente, decide procurar o agressor para se vingar está diante de uma situação diferente daquela em que precisa reagir para interromper uma agressão que está acontecendo ou prestes a acontecer, por isso, falar em legítima defesa exige falar também em prevenção, percepção de risco e sobrevivência, conhecer os sinais de uma situação perigosa, identificar rotas de fuga, procurar ajuda, acionar a polícia, buscar uma rede de apoio e conhecer os mecanismos legais de proteção podem ser medidas determinantes.
A legítima defesa não deve ser apresentada como a primeira opção, a primeira opção deve ser sobreviver, e sobreviver pode significar sair do ambiente, pedir ajuda, proteger os filhos, buscar abrigo, acionar a polícia ou utilizar os mecanismos legais disponíveis.
Entretanto, quando a agressão acontece de forma repentina e não existe tempo suficiente para aguardar a intervenção estatal, o ordenamento jurídico reconhece que uma pessoa pode precisar defender a própria integridade, e esse debate também precisa fazer parte das políticas de segurança pública, não basta orientar a mulher a denunciar, é necessário garantir que, depois da denúncia, exista uma rede capaz de compreender o risco, agir rapidamente e acompanhar a situação.
A Lei Maria da Penha prevê que as medidas protetivas de urgência podem ser concedidas independentemente da tipificação penal da violência, da existência de inquérito policial, ação judicial ou mesmo registro de boletim de ocorrência, permanecendo enquanto persistir o risco à integridade da mulher ou de seus dependentes, isso demonstra uma mudança importante de perspectiva: a proteção não precisa esperar que a violência se transforme em uma tragédia.
Segurança pública também é antecipação, é reconhecer sinais, avaliar riscos e interromper ciclos de violência antes que eles evoluam para agressões mais graves. Precisamos superar a ideia de que a mulher somente deve ser protegida depois de sofrer uma violência extrema, a prevenção precisa começar antes, também precisamos ensinar defesa pessoal de forma responsável.
Defesa pessoal não é ensinar mulheres a “vencer” uma briga, é desenvolver percepção, prevenção, tomada de decisão, evasão, pedido de ajuda e, quando inevitável, capacidade de reação dentro dos limites jurídicos, criando uma oportunidade de sobrevivência, a mulher não precisa ser mais forte que o agressor.
Ela precisa estar preparada para reconhecer o perigo e aumentar suas possibilidades de sair viva daquela situação.
Como profissional de segurança pública e instrutor de defesa pessoal, acredito que informação também é uma ferramenta de proteção, conhecer a lei, reconhecer comportamentos de risco, saber buscar ajuda e compreender os próprios direitos fazem parte de uma verdadeira política de prevenção.
É reconhecer que, diante de uma agressão injusta, ela também tem o direito de sobreviver.

