A aplicabilidade da Legislação de Segurança Privada à atividade desarmada – enquadramento da atividade e divergência jurisprudencial à luz da Lei nº 14.967/2024

ByAltamiro Modesto

sex 30 out 2026
Profissional de segurança patrimonial desarmada realiza controle de acesso em ambiente corporativo, com elementos jurídicos que representam a legislação e a fiscalização da segurança privada.

A entrada em vigor da Lei nº 14.967/2024, que instituiu o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras, trouxe novos elementos para a discussão sobre a sujeição das atividades de segurança privada desarmada à autorização e à fiscalização da Polícia Federal.

O art. 2º do Estatuto admite expressamente a prestação de serviços de segurança privada com ou sem a utilização de armas de fogo.

A ausência de armamento, portanto, não constitui, isoladamente, fundamento suficiente para excluir determinada atividade do âmbito de aplicação da legislação especial.

A questão jurídica exige, contudo, a identificação precisa da atividade efetivamente desenvolvida.

É necessário distinguir a vigilância patrimonial desarmada, expressamente contemplada pelo novo regime, das atividades de portaria, recepção e controle de acesso que, conforme suas características concretas, podem não se enquadrar no conceito legal de segurança privada.

Nesse contexto, a exigência de autorização e a atuação fiscalizatória da Polícia Federal devem observar os limites estabelecidos pela lei, sem ampliação indevida das obrigações por atos infralegais ou por enquadramento administrativo desprovido de fundamentação suficiente.

A questão não se limita à utilização ou não de armas de fogo. É necessário determinar se a atividade concreta se enquadra no conceito legal de vigilância patrimonial ou em outra modalidade de serviço de segurança privada submetida à autorização estatal.

O entendimento jurisprudencial sob a Lei nº 7.102/1983

Por vários anos, o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Federais do País aplicaram o entendimento no sentido de que a Lei 7.102/83 não deveria ser aplicada à atividade de segurança privada desarmada, ou seja, à vigilância e segurança exercida pelo profissional Vigilante sem o uso de armas de fogo.

Os Tribunais Regionais do Trabalho, em especial o TRT-3ª Região, mantiveram o entendimento de que o profissional Vigilante seria aquele que executa a atividade de segurança privada com o uso de arma de fogo, com curso e preparação para impedir ou inibir a ação criminosa, corroborando o entendimento dos tribunais de que era obrigatório o uso de arma de fogo na atividade de segurança privada para o reconhecimento da atividade profissional do Vigilante, de forma que, somente neste caso, teria o reconhecimento profissional de Vigilante, na forma da Lei nº 7.102/83, suas alterações e regulamentações.

De forma contrária, a PF disciplinou em sua Portaria nº 18.045/2023-DG/PF que a norma seria, sim, aplicável à atividade de segurança desarmada, contrariando a interpretação da lei federal pelos Tribunais Superiores, como o STJ e o TRF da 1ª Região.

Esse embate sobre a interpretação da legislação especial de segurança privada não cessou com a revogação da Lei nº 7.102/83 pelo atual Estatuto da Segurança Privada, a Lei nº 14.967/2024.

O novo Estatuto da Segurança Privada e a atividade desarmada

A nova Lei nº 14.967/2024 estabelece taxativamente em seu art. 2º que a prestação de serviços de segurança privada poderá ser realizada tanto de forma armada quanto desarmada:

Art. 2º Os serviços de segurança privada serão prestados por pessoas jurídicas especializadas ou por meio das empresas e dos condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada, neste último caso, em proveito próprio, com ou sem utilização de armas de fogo e com o emprego de profissionais habilitados e de tecnologias e equipamentos de uso permitido.

Nesse mesmo sentido, o Decreto nº 13.012/2026, ao regulamentar a Lei 14967/2024, dispôs que:

Art. 3º São considerados serviços de segurança privada:

I – vigilância patrimonial – serviço prestado, com ou sem utilização de armas de fogo, no interior de estabelecimentos urbanos ou rurais, públicos ou privados, com a finalidade de garantir a integridade do patrimônio, a incolumidade física das pessoas que se encontrem nos locais protegidos e o controle de acesso e permanência de pessoas e veículos em áreas públicas, desde que autorizado pelos órgãos competentes, ou em áreas de uso privativo.

Na interpretação literal da norma, enquadra-se como vigilância patrimonial, portanto, o serviço de vigilância prestado com ou sem utilização de armas de fogo.

A divergência jurisprudencial e o entendimento do TRF da 6ª Região

O novo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, responsável pelo julgamento dos casos oriundos do Estado de Minas Gerais, enfrentou novamente a discussão para analisar se seria aplicável ou não a nova Legislação de Segurança Privada à atividade de segurança desarmada.

O acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região manteve o entendimento de que a vigilância patrimonial desarmada não exige autorização da Polícia Federal, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 14.967/2024.

Ou seja, para o Tribunal, “a atividade de vigilância patrimonial desarmada não exige autorização da Polícia Federal, entendimento não modificado pela Lei 14.967/2024”.

Processo nº 6004232-14.2024.4.06.3813/TRF6.

A conclusão suscita relevante questão de interpretação da legislação federal.

O art. 2º do novo Estatuto admite expressamente a prestação de serviços de segurança privada com ou sem a utilização de armas de fogo, enquanto o art. 4º estabelece a exigência de autorização prévia da Polícia Federal.

Por sua vez, o art. 5º inclui a vigilância patrimonial entre os serviços sujeitos ao regime legal, delimitando seu alcance no § 4º.

A interpretação contida no Acórdão foi construída ao longo dos anos com base exclusivamente na vigência da Lei 7.102/83, revogada pela nova e atual legislação.

Por tais fatos, a jurisprudência formada sob a vigência da Lei nº 7.102/1983 deveria ser reexaminada à luz das alterações introduzidas pelo novo Estatuto.

O Recurso Especial ao STJ e a permanência da controvérsia

No caso, a União interpôs Recurso Especial ao STJ para que a decisão do TRF6 pudesse ser reexaminada.

O STJ, por meio de decisão monocrática, não admitiu o Recurso da União, conforme recente decisão exarada em 16/10/2026 (REsp nº 2282225/MG).

Podemos ver que, apesar da nova legislação especial de segurança privada em vigor, a existência de divergência entre a interpretação judicial e a orientação administrativa da Polícia Federal evidencia controvérsia jurídica que demanda análise cuidadosa, sem que se possa presumir, apenas com base no acórdão, uma dispensa geral de autorização para toda atividade de segurança privada desarmada.

É necessário examinar se a jurisprudência formada sob a vigência da revogada Lei nº 7.102/1983 permanece integralmente aplicável ao regime instituído pela nova legislação.

A manutenção de entendimento jurisprudencial anterior exige compatibilidade com o texto legal superveniente, não sendo suficiente invocar precedente pretérito sem enfrentar as alterações normativas relevantes.

Considerações finais

A dispensa de autorização à atividade de segurança privada desarmada por meio de decisão judicial não pode ser aplicada de forma genérica a serviços que o novo Estatuto submeteu ao controle da Polícia Federal.

O entendimento judicial citado, se persistir e for aplicado genericamente, poderá esvaziar o sentido literal da norma vigente e restringir o poder de fiscalização estatal sobre a atividade de segurança privada desarmada, sem considerar as particularidades de cada caso concreto e do serviço de segurança efetivamente prestado que passou a ser submetido ao controle da PF pelo novo Estatuto da Segurança Privada.

  • Altamiro Modesto, colunista da Security Help

    Altamiro Modesto, advogado, consultor especializado em Legislação de Segurança Privada e agente de Polícia Federal aposentado, com mais de 28 anos de atuação na instituição, sendo 20 deles dedicados ao controle e à fiscalização da segurança privada.

    Possui ampla experiência em fiscalização de empresas de segurança, instituições financeiras e escolas de formação de vigilantes, além de atuação em operações de inteligência, combate ao crime organizado e segurança de autoridades.

    Bacharel em Direito e pós-graduado em Ciências Criminais pela PUC Minas, reúne conhecimento jurídico, experiência operacional e expertise regulatória, contribuindo para a profissionalização, a conformidade legal e o fortalecimento do setor de segurança privada no Brasil.

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